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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 207, de 3 de julho de 1948

Nº 207/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 207, DE 3 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 279, de 3 de julho de 1948)

Isenta de taxas, impostos ou emolumentos, as certidões fornecidas a servidores do Estado para instrução de requerimentos de concessão de gratificações adicionais e licença prêmio.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam isentas de quaisquer taxas, impostos ou emolumentos as certidões fornecidas aos servidores públicos estaduais, cujos proventos não ultrapassem Cr$ 1.500,00 mensais, desde que se destinem à instrução de petições que objetivem à percepção de gratificações adicionais, ou licença prêmio.
§ 1ºº - A isenção constante deste artigo abrange aos militares e ferroviários.
§ 2ºº - Das certidões constará anotação de que foram fornecidas gratuitamente com o fim especifico desta lei, não tendo validade para outro uso.
Art. 2.
- Terão preferência na concessão de certidões, nas condições do artigo anterior, os servidores públicos aposentados.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 3 de Julho de 1948.

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