Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 206, de 2 de julho de 1948

Nº 206/1948

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 206, DE 2 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 279, de 3 de julho de 1948)

Estabelece o modo de pagamento pelo Estado aos municípios da contribuição de que trata o

artigo 18 da Constituição Estadual.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- A partir do exercido de 1948 dará, o Estado, anualmente aos Municpios, excetuado o da Capital, trinta por cento da diferença entre a arrecaadção estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação e o total das rendas locais de qualquer natureza, de acôrdo com o disposto no artigo 18 da Constituição do Estado.
§ 1ºº - É imputado ao Município de origem o montante do imposto sôbre vendas e consignações devido pelo vendedor e recolhido pelo comprador no Município de destino.
§ 2ºº - Nos casos de centralização da escrita fiscal de estabelecimentos industriais, é imputado ao Município em que está localizado o estabelecimento industrial o impôsto sôbre vendas e consignações pago sôbre o montante das vendas de sua produção.
§ 3ºº - É imputado ao Municipio onde tem sua sede o estabelecimento industrial o montante do impôsto sôbre vendas e consignações por êle pago nos pontos de embarque, para produtos de sua indústria.
Art. 2.
- Para efeito do cálculo da diferença entre a arrecadação estadual de impostos, exceto a do impôsto de exportação, e o total das rendas municipais de qualquer natureza, tomarse-á por base, em cada exercício financeiro, a execução orçamentária do exercício anterior, já para o Estado, já para os Municípios.
Art. 3.
- A contribuição do Estado aos Municipios, oriunda do excesso de arrecadação, será entregue, em cada exercício financeiro, em quotas trimestrais iguais.
Parágrafo único- Em caso de reconhecida dificuldade financeira do Município, poderá o Estado antecipar a entrega das quotas devidas, desde que o permitam as suas disponibilidades de Caixa.
Art. 4.
- No exercido de 1948 proceder-se-á do modo seguinte:
a)Reajustados os valores da arrecadação realizada de 1947 e adatados ao novo regime tributário, servirão os algarismos assim obtidos de base para o cálculo da contribuição do Estado.
b)Do valor total assim calculado será entregue ao Município em quatro prestações trimestrais e iguais.
c)Encerrado o exercício e apurados os totais arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, reajustar-se-ão os valores na base da receita efetivamente realizada.
d)Verificando-se, no decorrer do exercido financeiro, que previsão calculada não se confirma na execução orçamentária em prejuízo do Estado, poderá êste suspender a entrega da quarta prestação adiando seu pagamento para o ajuste final.
Art. 5.
- Os Municípios fornecerão ao Estado, mensalmente, os dados relativos ao montante de sua arrecadação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de Julho de 1948.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo