Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 206, de 2 de julho de 1948
Nº 206/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 206, DE 2 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 279, de 3 de julho de 1948)
Estabelece o modo de pagamento pelo Estado aos municípios da contribuição de que trata o
artigo 18 da Constituição Estadual.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de Julho de 1948.
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