Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 202, de 24 de junho de 1948
Nº 202/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 202, DE 24 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 277, de 1 de julho de 1948)
Estabelece as bases para a localização e construção do Estádio Municipal de Pôrto Alegre.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
§ único - Em tudo quanto disser respeito à administração do Estádio, o Govêrno do Estado poderá ouvir o Conselho Regional de Desportos, que, com as atribuições em vigor, continuará funcionando junto à Secretaria de Educação e Cultura.
§ único - A Administração do Estádio decidirá, em tempo hábil, a respeito dos ramos desportivos que não convenha incluir na localização óra prevista e sôbre a possibilidade de aproveitamento de instalações existentes, ou construções especiais em outros pontos da cidade.
§ único - Ao presidente caberá representar, judicial ou extra-judicialmente, a Administração do Estádio.
§ único - O Conselho de Administração elaborará o seu regimento interno e o submeterá á aprovação da Secretaria de Educação e Cultura.
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§ único - No exame do plano de obras ou melhoramentos, terá audiência, obrigatóriamente, a Prefeitura Municipal de Pôrto Alegre.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 24 de junho de 1948.
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