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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 202, de 24 de junho de 1948

Nº 202/1948

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Art. 1.
- A cidade de Pôrto Alegre terá um Estádio Municipal, integrado de uma ou mais praças ou parques para a prática da educação física e os espetáculos desportivos em geral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 202, DE 24 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 277, de 1 de julho de 1948)

Estabelece as bases para a localização e construção do Estádio Municipal de Pôrto Alegre.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
- Fica instituida a Administração do Estádio Municipal de Porto Alegre, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, aos dispositivos da legislação vigente.

§ único - Em tudo quanto disser respeito à administração do Estádio, o Govêrno do Estado poderá ouvir o Conselho Regional de Desportos, que, com as atribuições em vigor, continuará funcionando junto à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3.
- Competirá à administração do Estádio:
IElaborar o plano de obras do Estádio e dirigir-lhe a execução;
IIconservar, aumentar ou alterar as obras executadas;
IIIdirigir a exploração do Estádio e praticar todos os atos de administração.
Art. 4.
- A localização do Estádio, assentada, em cooperação, pelo Govêrno do Estado e pela Prefeitura da Capital, será no bairro da Azenha, em uma área de, mais ou menos, nove (9) hectares, situada na fralda Leste do Morro de Teresópolis e que será limitada, ao Sul, e Sudoeste, por uma nova rua, prevista no plano de urbanização do local e que correrá a sessenta (60) metros da atual rua Mariano de Matos e paralelamente a ela; a Oeste, por uma nova avenida, também prevista naquêle plano e que correrá em direção N. S.; cujo eixo distará trezentos e quarenta (340) metros da atual Avenida Carlos Barbosa; ao Norte, por um grande largo de distribuição de tráfego, onde se cruzarão as novas avenidas projetadas; e a Leste também por uma avenida de trinta (30) metros de largura, lançada na direção N. S., cujo eixo correrá a noventa (90) metros de distância da atual Avenida Carlos Barbosa.

§ único - A Administração do Estádio decidirá, em tempo hábil, a respeito dos ramos desportivos que não convenha incluir na localização óra prevista e sôbre a possibilidade de aproveitamento de instalações existentes, ou construções especiais em outros pontos da cidade.

Art. 5.
- Os recursos para a construção do Estádio, depositados em estabelecimentos bancários de notória idoneidade, provirão:
a)de auxílios, subvenções ou doações dos poderes públicos ou de particulares;
b)de operações de crédito;
c)de saldo de rendas do Estádio.
Art. 6.
- A administração será constituida por um Conselho, integrado pelos membros da Comissão nomeada pelo Govêrno do Estado, para cumprimento do disposto no art. 27, inciso VI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947, por um representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Pôrto Alegre, e um de cada uma das federações desportivas rio-grandenses.
§ 1ºº - Participará, também do Conselho um representante da Prefeitura de Pôrto Alegre, se esta entender conveniente designá-lo.
§ 2ºº - Para a composição do Conselho a Associação dos Cronistas Esportivos de Pôrto Alegre e cada uma das federações desportivas indicarão, de conformidade com as disposições dos respectivos estatutos, dentro de seus quadros sociais, seis nomes. Dentre os indicados, o Governador do Estado nomeará o representante, e o respectivo suplente, de cada uma dessas entidades.
§ 3ºº - Os membros do Conselho serão nomeados por dois anos. A recondução ou a renovação obedecerá ás mesmas normas prescritas nos parágrafos anteriores. Em se tratando de membros da comissão mencionada neste artigo, a sua substituição, pelo decurso do prazo do mandato ou pela ocorrência de vaga, será feita, pelo Governador do Estado, alternadamente, por livre nomeação e por indicação da Federação Rio Grandense de Futebol, em lista triplice para cada vaga.
Art. 7.
- O Conselho da Administração, na sua primeira sessão, formará, dentre seus componentes, a Diretoria, de cinco membros, sendo dois indicados pela Federação Rio Grandense de Futebol, dois pelas demais federações desportivas riograndenses e um, o presidente, eleito pelo mesmo Conselho.

§ único - Ao presidente caberá representar, judicial ou extra-judicialmente, a Administração do Estádio.

Art. 8.
- As funções de conselheiros e membros da Diretoria não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os efeitos, serviço público.
Art. 9.
- A discriminação das atribuições da Administração do Estádio, o seu funcionamento, a organização de seus serviços e o provimento dos cargos do quadro do pessoal permanente ou variável, comum ou especializado, serão estabelecidos cm regulamento, a ser baixado por decreto do Poder Executivo, e no regimento interno do Conselho.

§ único - O Conselho de Administração elaborará o seu regimento interno e o submeterá á aprovação da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 10.
- Ficarão sujeitos á prévia aprovação do Estado os seguintes atos da Administração do Estádio:
a)plano de obras ou melhoramentos;
b)criação de cargos no quadro do pessoal;
c)operações de crédito;
d)orçamento anual.

§ único - No exame do plano de obras ou melhoramentos, terá audiência, obrigatóriamente, a Prefeitura Municipal de Pôrto Alegre.

Art. 11.
-- Serão especificados, pelo Poder Executivo, em regulamento ou instruções, os casos em que será necessária concorrencia para a realização dos objetivos da Administração do Estádio.
Art. 12.
- Na fase de construção do Estádio, a Administração enviará, mensalmente, ao Govêrno, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, balancete e relatório sucinto e preciso de suas atividades.
Art. 13.
- A Administração do Estádio gozará de isenção de quaisquer impôstos e taxas estaduais.
Art. 14.
- A lei regulará o uso do Estádio e suas dependências por parte das entidades desportivas.
Art. 15.
- O Poder Executivo baixará, para a execução da presente lei, o regulamento e as instruções necessárias.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 24 de junho de 1948.

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