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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 201, de 24 de junho de 1948

Nº 201/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 201, DE 24 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 276, de 30 de junho de 1948)

Outorga a concessão gratuita de um lote urbano à Comunidade Evangélica Luterana da Trindade.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É outorgada, à Comunidade Evangélica Luterana da Trindade, com sede na Vila de Novo Prado, município de Iraí, a concessão do lote urbano n. 8, da Quadra 8, da mencionada vila, com as confrontações e demais características constantes do cadastro respectivo, a cargo da Diretoria de Terras e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- A concessão de que trata o artigo anterior é feita sob as condições do art. 53 do atual Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento, aprovado por decreto n.º 7.677, de 9 de janeiro de 1939.

Parágrafo. 1.º - Deverá a Comunidade Evangélica Luterana da Trindade concluir a construção de seu templo, sôbre o mencionado lote urbano, no prazo de um ano, a contar da data desta Lei, não podendo dar outro destino à terra que não o indicado.

Parágrafo. 2.º - Fica outrossim, o lote urbano ora doado, gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio e posse do Estado, caso não sejam observados os requisitos e condições expressos nêste artigo.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 24 de junho de 1948.

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