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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 200, de 24 de junho de 1948

Nº 200/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 200, DE 24 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 273, de 25 de junho de 1948)

Autoriza o Estado a assumir a responsabilidade solidária de uma emissão de apólices em garantia do empréstimo de Cr$ 2.100.000,00, a ser contraído pelo Município de Palmeira das Missões com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É o Estado autorizado a assumir solidáriamente a responsabilidade decorrente da garantia do empréstimo de Cr$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros) a ser contraído pelo Município de Palmeira das Missões com a Caixa Econômica Federal no Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- As apólices emitidas pelo Município serão ao portador, no valor nominal de Cr$ 1.000,00 cada uma, vencendo o juro anual de 8% pago semestralmente, e resgatáveis no prazo de 15 anos a contar da data do empréstimo.
Art. 3.
- A emissão será ajustada às condições do contrato do empréstimo a ser lavrado entre o Município e a Caixa Econômica Federal e ficará caucionada nessa instituição a qual, na falta de pagamento de qualquer semestralidade, juro e amortização, por parte do município e do Estado, poderá vender as apólices necessárias para cobrir o montante das semestralidades vencidas e despesas correlatas.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 24 de junho de 1948.

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