Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 20, de 25 de setembro de 1947

Nº 20/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a "Pia Sociedade Filhas de São Paulo" do pagamento dos impostos de Indústrias e Profissões e sôbre Vendas e Consignações.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Pia Sociedade Filhas de São Paulo" isenta do pagamento dos impostos de Indústrias e Profissões e sôbre Vendas e Consignações a incidir sôbre uma livraria que pretende abrir nesta Capital, à rua Dr. Flores n.º 239, para a venda de livros religiosos e educativos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de setembro de 1947.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo