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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 197, de 17 de junho de 1948

Nº 197/1948

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 197, DE 17 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 267, de 18 de junho de 1948)

Autoriza o Estado a assumir a responsabilidade solidaria de um empréstimo.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É o Estado autorizado a assumir, solidariamente, a responsabilidade decorrente do lançamento do empréstimo de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00) a ser contraido pelo Município de Canela com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- As apólices emitidas pelo Município serão ao portador, tipo sessenta, no valor nominal de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), cada uma, com juro anual de oito por cento (8%), pago semestralmente, e resgatáveis no prazo de 20 anos, contado da data do empréstimo.
Art. 3.
- A emissão será ajustada às condições do contrato do empréstimo a ser lavrado entre o Município e a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e ficará caucionada nessa instituição, a qual, na falta de pagamento de qualquer semestralidade, juro e amortização, por

PARTE DO – Municipio e do Estado, poderá vender as apólices necessárias para cobrir o montante das semestralidades vencidas e despesas correlatas.

Art. 4.
- Esta lei terá vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 17 de junho de 1948.

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