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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 196, de 17 de junho de 1948

Nº 196/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 196, DE 17 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 267, de 18 de junho de 1948)

Autoriza a alienação de uma fração de terras situada no município de Soledade, ao sr. Candido Carneiro Junior.

WALTER JOBIM. Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É o Govêrno do Estado autorizado a alienar ao sr. Candido Carneiro Junior, pela importância de quarenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 48.400,00) uma fração de terras com a área superficial de quatro milhões oitocentos e quarenta mil metros quadrados (4.480.000.00 m2), situada no 8.º distrito do municipio de Soledade, limitando-se: ao Norte, com sucessores de Francisco Dias de Arruda e Joaquim José Borges; a Leste, com sucessores de Joaquim José Borges e Francisco Carlos Padilha; ao Sul, com terras dos mesmos sucessores de Francisco Carlos Padilha e Francisco Dias de Arruda, e ao Oeste ainda com terras de Francisco Dias de Arruda.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 17 de junho de 1948.

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