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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 195, de 17 de junho de 1948

Nº 195/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 195, DE 17 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 267, de 18 de junho de 1948)

Cria as suplências dos membros do Conselho Rodoviário do Departamento Autonomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os membros do Conselho Rodoviário do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul, de que tratam as letras b até g do artigo 5 do Decreto-lei n.º 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, terão, respectivamente, um suplente para os casos de substituição nas suas faltas e impedimentos.

§ único - O Sub-Diretor Geral do Departamento será o suplente do Diretor Geral.

Art. 2.
- Os suplentes, todos brasileiros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas no Conselho Rodoviário, por três anos, devendo ser efetuada a sua renovação anual pelo terço.
Art. 3.
- Os suplementes poderão assistir a todas as reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, salvo quando em exercício, caso em que terão os mesmos direitos e deveres dos membros substituidos.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 17 de junho de 1948.

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