Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 192, de 3 de junho de 1948
Nº 192/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 192, DE 3 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 256, de 5 de junho de 1948)
Autoriza a realização de convênios entre o Estado e os Municipios para a execução e exploração dos serviços de água e esgôto.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do io Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decrotou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
§ único - Caso os Municípios, findos os vinte (20) anos de exploração, não desejem tomar a si os Serviços, êsse prazo ficará prorrogado por períodos de (5) cinco anos. Em qualquer caso o Município interessado deverá comunicar ao Estado, com antecedência de, pelo menos, seis (6) meses, sua intenção de assumir os serviços.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de Junho de 1948.