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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 192, de 3 de junho de 1948

Nº 192/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 192, DE 3 DE JUNHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 256, de 5 de junho de 1948)

Autoriza a realização de convênios entre o Estado e os Municipios para a execução e exploração dos serviços de água e esgôto.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do io Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decrotou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Estado autorizado a realizar convênios com os Municípios, para a execução, a expensas suas, de obras de abastecimento de água e esgôto sanitários, nas sedes, vilas e estações climatéricas, e diretamente explorar os respectivos serviços.
Art. 2.
- Decorridos vinte (20) anos de exploração dos serviços citados no artigo anterior, poderão os Municipios tomar a si a condução e exploração dos mesmos, uma vez satisfaçam as seguintes codições:
a)pagamento ao Estado de tôdas as obras e instalações pelo seu custo histórico; de todo o material existente no almoxarifado ou depósitos, pelo seu preço de custo; de todos os móveis e utensílios, material de expediente, máquinas e aparelhos de escritório em uso nos serviços, por preço de avaliação;
b)reconhecimento e manutenção de todo o pessoal que, na ocasião da transferência, estiver empregado nos serviços, respeitados seus direitos, vencimentos ou salários e a situação relativa de cada um.

§ único - Caso os Municípios, findos os vinte (20) anos de exploração, não desejem tomar a si os Serviços, êsse prazo ficará prorrogado por períodos de (5) cinco anos. Em qualquer caso o Município interessado deverá comunicar ao Estado, com antecedência de, pelo menos, seis (6) meses, sua intenção de assumir os serviços.

Art. 3.
- Os Municípios, durante a construção e exploração dos serviços, ficam obrigados em tudo quanto a êles, serviços, se relacione ou deles dependa, a auxiliar o Estado, devendo êste realizar as obras, sem prejuízo das condições de urbanismo da cidade, vila ou estação climatérica.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas a tomar as providências que se fizerem necessárias à execução desta lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de Junho de 1948.

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