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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 191, de 31 de janeiro de 1948

Nº 191/1948

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Art. 1.
-- Em caso de impedimento ou vaga do Governador, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 191, DE 31 DE JANEIRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 158, de 31 de janeiro de 1948)

Regula a substituição do Governador nos casos de impedimento, vaga ou falta.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
-- Consideram-se casos de impedimento do Governador:
a)férias anuais de 30 dias;
b)enfermidade que o inabilite, transitoriamente para o exercício de suas funções;
c)ausência do território do Estado, por qualquer tempo.
Art. 3.
-- Nos casos previstos pelo artigo anterior, o Governador transmitirá o exercício ao cargo a0 Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º° -- Se o Governador, por qualquer motivo, deixar de proceder na forma estabelecida por este artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá o cargo perante o plenário desta ou perante a Comissão Representantiva.
§ 2º° -- Ocorrendo a hipótese prevista pela letra b) do artigo 2.°, se o Governador não promover a sue substituição, a assunção do cargo pelo substituto legal será precedida da declaração de existência de impedimento pelo Tribunal de Justiça convocado extraordinariamente para esse fim.
§ 3º° -- O Governador impedido, no caso da letra c) do artigo 2.° desta lei, conserva as prerrogativas inerentes ao cargo, podendo, fóra do país ou do Estado, representar este e assinar contratos e convênios para os quais tenha a necessária autorização constitucional.
Art. 4.
-- Ocorrendo o impedimento simultâneo do Governador e do Presidente da Assembléia Legislativa esta ou a Comissão Representantiva chamará, sucessivamente, ao exercício do cargo de Governador os secretários de Estado dos Negócios do Interior, Fazenda, Obras Públicas, Educação e Agricultura.
Art. 5.
-- Durante o impedimento, o Governador perceberá o subsídio correspondente ao seu cargo, conservando todas as dignidades dele decorrentes.
Art. 6.
-- O impedimento do Governador cessará a qualquer tempo, pelo seu retorno ao exercício do cargo, salvo na hipótese prevista na última parte do
§ 2º° do art. 3.° desta lei, quando caberá ao Tribunal de Justiça declarar a cessação do impedimento.
Art. 7.
-- Consideram-se casos de vaga do cargo de Governador:
a)renúncia;
b)morte;
c)perda do cargo na fórma da Constituição.
Art. 8.
-- Declarada a vaga, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá, perante esta, o cargo de Governador do Estado. Se a Assembléia não estiver reunida, a assunção se dará perante a Comissão Representativa.
§ 1º° -- Dentro dos vinte dias da declaração de vaga, a Assembléia, convocada extraordinariamente se não estiver reunida, elegerá, com a presença da maioria dos seus membros, o Governador substituto, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos.
§ 2º° -- Se nenhum candidato, no primeiro escrutínio, alcançar maioria absoluta, a Assembléia elegerá, por maioria de vótos dos presentes, um dentre os dois mais votados.
§ 3º° -- O Governador, eleito na forma deste artigo e seu parágrafo, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 9.
-- Em caso de falta do Governador e do Presidente da Assembléia Legislativa, assumirá o Govêrno, até o provimento definitivo do cargo, na forma do artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
-- O substituto do Governador, quando em exercício, perceberá as mesmas vantagens que a êste couberem.
Art. 11.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 31 de Janeiro de 1948.

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