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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 188, de 23 de dezembro de 1947

Nº 188/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 188, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 132, de 30 de dezembro de 1947)

Fixa as tarifas dos serviços de água da cidade de Taquara.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A cobrança das taxas relativas ao serviço de água na cidade de Taquara será efetuada por economia e por mês, na base de 20% (vinte por cento) sôbre o valor locativo da economia, com um mínimo de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) e um máximo de cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), e mais Cr$ 1,50 de aluguel do hidrômetro para os de até 10,05 mm. de diâmetro ou, de maior tamanho, 1% (um por cento) do respectivo valor.
Art. 2.
- As economias de valor locativo mensal até Cr$ 150,00 terão direito a 15.000 litros de água por mês.

Parágrafo 1.º - Quando o valor locativo exceder a importância de Cr$ 150,00 mensais o direito ao consumo dágua passará a ser de 20.000 litros por mês.

Parágrafo 2.º - Por metro cúbico de água fornecida, excedente ao consumo mensal fixado, serão cobrados Cr$ 0,90, mediante extração de recibo não inferior a Cr$ 1,00.

Art. 3.
- É obrigatória a utilização do serviço de água em toda a zona abrangida pela rêde.
Art. 4.
- As economias existentes dentro da zona servida pela rêde de água e não ligadas a ela, ficarão isentas do pagamento das taxas a que alude o artigo 1.º desta Lei, até 6 meses após a data do aviso de que podem iniciar os serviços de instalações domiciliárias; dêsse prazo em diante ficarão obrigadas ao pagamento daquelas taxas, embora não tenham executado as referidas instalações.
Art. 5.
- Os proprietários, fiduciários, usufrutuários ou enfiteutas de terrenos baldios situados na zona servida pela rêde de água, pagarão a taxa mensal de Cr$ 0,30 por metro de testada.
Parágrafo único- Entendem-se por terrenos baldios os inteiramente desprovidos de edificação e o excesso, sôbre dez metros de frente não edificada, dos parcialmente edificados.
Art. 6.
- Os prédios situados dentro do per ímetro urbano, em zona nã oservida pela rêde de abastecimento, pagarão uma taxa fixa mensal de Cr$ 1,00 quando a zona respectiva for abastecida por meio de fontes públicas.
Art. 7.
- Os prédios desocupados pagarão a metade da taxas devidas pelo prazo maior de quinze dias em que estiverem desocupados.
Art. 8.
- Hospitais, quarteis, Viação Férrea, e fábricas pagarão a taxa fixa mensal de Cr$ 50,00 e o aluguel do Hidrômetro, com direito ao consumo de 70.000 litros por mês, cobrando-se o excesso sôbre esta quantidade como para os demais particulares.
Art. 9.
- As instituições pias e os estabelecimentos de assistência social gosarão o desconto de 20% sôbre as taxas previstas no artigo 1.º desta lei.
Art. 10.
- Juntamente com as taxas devidas pela economia será cobrada a quota de Previdência de 2%.
Art. 11.
- Quando a economia for ligada à rede de abastecimento antes da promulgação desta lei, a cobrança das taxas a que alude o art. 1.º será feita a contar do início da utilização dos serviços.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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