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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187, de 23 de dezembro de 1947

Nº 187/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 187, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 132, de 30 de dezembro de 1947)

Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os servidores públicos do Estado eleitos vereadores de qualquer município do Rio Grande do Sul, ficarão afastados do exercício das funções de seu cargo, durante o período das sessões das respectivas Câmaras.
Art. 2.
- Aos funcionários que se encontrem nas condições previstas pelo artigo anterior é assegurado o direito de optar pelos subsídios correspondentes ás suas funções eletivas ou pela percepção do tratamento pecuniário dos cargos que ocupem no Estado.
Art. 3.
- Fóra do período das sessões das Camaras Municipais, o funcionário estadual eleito vereador continuará exercendo as funções do seu cargo.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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