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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186, de 23 de dezembro de 1947

Nº 186/1947

Art. 1.
- O uso de veículos automotores, de serviço ou de representação, da propriedade direta ou indireta do Estado, fica sujeito às prescrições da presente lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 186, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 132, de 30 de dezembro de 1947)

Regula o uso dos veículos automotores de propriedade do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os veículos de serviço destinam-se a transportes individual, coletivo de carga e de emergência.
§ 1ºº - Os primeiros serão utilizados por servidores públicos, no exercício de suas funções legais, dentro da organização administrativa, civil ou militar, do Estado.
§ 2ºº - Os segundos servirão ao uso de grupos de servidores civis ou militares, ou de pessoas que, por qualquer forma, e no desempenho de suas atribuições ou tarefas, prestem serviços ao Estado.
§ 3ºº - Os terceiros serão empregados na condução de volumes de mercadorias, gêneros, produtos ou materiais, no interrêsse exclusivo do serviço público, e bem assim, na indústria de transporte por parte de estradas de ferro ou rodoviárias, e outras empresas ou departamentos pertencentes ao Estado, ou a êle legal ou contratualmente vinculadas.
§ 4ºº - De emergência, são os carros dos serviços de combate ao fôgo, hospitalares, militares e policiais, inclusive radioviaturas, quando em missões urgentes ou inadiáveis.
Art. 3.
- Os veículos de representação serão destinados ao uso pessoal e oficial das seguintes autoridades: Governador, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Chefes da Casa civil e militar do Govêrno, Reitor da Universidade, Comandante Geral da Brigada Militar, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, diretores gerais das Secretarias de Estado, de departamentos, de autarquias, e diretor da viação Férrea do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº - Os carros de que trata o artigo, poderão ser postos à disposição de autoridades civis, militares, diplomáticas ou eclesiásticas, que eventualmente visitem o Estado.
§ 2ºº - Os veículos de representação terão chapa especial e ficarão isentos do contrôle de uso.
Art. 4.
- Os veículos destinados ao transporte individual de servidores públicos, serão exclusivamente em trabalhos do Estado das Leis das vintes horas, salvo os casos préviamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único- A autorização deverá ser expressamente concedida pela mais alta autoridade a que estiver subordinado o servidor; e a justificação será feita por escrito, quando necessária, perante a mesma autoridade.
Art. 5.
- Somente poderão utilizar veículos de transporte individual os servidores que exercerem atividades externas, de caráter permanente.
Parágrafo único- Os carros para trabalhos de natureza eventual, serão utilizados pelos chefes de serviços, ou por servidores devidamente autorizados por aqueles.
Art. 6.
- Todos os veículos de serviço deverão possuir uma ficha especial de contrôle, onde serão anotadas as horas precisas e quilometragem de saída, recolhimento, e, em geral, do movimento de serviço feito durante o dia; e, na repartição a que pertencer o mesmo, haverá um

LIVRO PRÓPRIO – para registro de tôdas as ocorrências, e despêsas com lubrificantes, combustíveis e demais encargos de manutenção do carro.

Art. 7.
- Não se considera serviço o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, ou vice-versa.
Art. 8.
- Os veículos de serviço, adquiridos dentre os de tipo econômico, terão, não apenas placas com numeração especial, que os distinga dos demais, como também a inscrição "SERVIÇO PÚBLICO", e a repartição a que pertencer, em um retângulo com a dimensão mínima de 15 X 30 centímetros, de forma bem visível, nas portas dianteiras de ambos os lados.
Art. 9.
- As garages, oficinas ou repartições do Estado não poderão, em hipótese alguma, fornecer ou mandar fornecer combustíveis e lubrificantes a veículos com placas particulares, e, bem assim, neles executar trabalhos de reforma ou consêrto, ou aceita-los em depósito.
Art. 10.
- Verificada a culpa dos servidores públicos, na infração de disposições da presente lei, ser-lhes-ão aplicadas as penas administrativas estabelecidas no respectivo estatuto, sem prejuízo da ação criminal cabível na espécie.
Art. 11.
- Não será consentido, em qualquer caso, o uso de veículos no interêsse particular de servidor ou de terceiros, incorrendo em procedimento irregular aquele que se utilizar ou permitir seja utilizado carro oficial em atividade estranha ao serviço público ou em serviço doméstico.
Parágrafo único- Incorrerá, também, nas penas previstas em estatuto para o procedimento irregular, o servidor que, não estando em serviço, estacionar veículo oficial em praia balneária, ou em frente a praças de esporte, feiras, casas comerciais, de diversões ou de

2 campo, ou nele transitar por estradas de rodagem, em dias de feriados, e, bem assim, do meio dia de sábado às seis horas de segunda-feira.

Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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