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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184, de 23 de dezembro de 1947

Nº 184/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 184, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Regulariza a situação dos funcionários e servidores públicos que se afastam do serviço para prestar exame.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o funcionário ou servidor público, regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior ou secundário, por motivo de afastamento do serviço durante, exclusivamente, as provas parciais e finais a que esteja sujeito nesses institutos.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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