- Enquanto não forem reguladas, em estatutos próprio, as gratificações adicionais por tempo de serviço, os servidores públicos do Estado, civis ou militares, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sôbre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço público, contado na forma desta lei.§ 1ºº - As vantagens desta lei estendem-se aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, arcando o Estado com o onus das despezas, se o Govêrno Federal não der o seu assentimento, ou até que o dê, para que, na forma do contrato de arrendamento, sejam as mesmas levadas à conta de custeio.
§ 2ºº - As mesmas vantagens estendem-se também aos servidores públicos inativos do estado, inclusive ferroviários, aposentados depois de extintas as gratificações adicionais e que houvessem completado 15 ou 25 anos de efetivo serviço, antes da data da aposentadoria. As gratificações serão calculadas na base de vencimento, remuneração ou salário que percebiam na data da aposentadoria.
§ 3ºº - As autarquias e órgãos paraestatais do Estado, de qualquer natureza, concederão aos seus servidores as vantagens da presente lei, nos mesmos termos e condições nela previstos.
§ 4ºº - A concessão da gratificação da quarta parte fará cessar o gozo da de 15% anteriormente concedida.
§ 5ºº - Na contagem do tempo de serviço, para os efeitos das gratificações previstas nesta lei, sómente se computará um quinto de serviço público estranho ao Estado. Computar-seá, porém, integralmente, o tempo de serviço prestados nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias ou órgãos paraestatais do Estado e às emprezas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Estado, ou encampado pela União e arrendado ao Estado, desde que o servidor haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço estadual.