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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182, de 23 de dezembro de 1947

Nº 182/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 182, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Enquanto não forem reguladas, em estatutos próprio, as gratificações adicionais por tempo de serviço, os servidores públicos do Estado, civis ou militares, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sôbre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço público, contado na forma desta lei.
§ 1ºº - As vantagens desta lei estendem-se aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, arcando o Estado com o onus das despezas, se o Govêrno Federal não der o seu assentimento, ou até que o dê, para que, na forma do contrato de arrendamento, sejam as mesmas levadas à conta de custeio.
§ 2ºº - As mesmas vantagens estendem-se também aos servidores públicos inativos do estado, inclusive ferroviários, aposentados depois de extintas as gratificações adicionais e que houvessem completado 15 ou 25 anos de efetivo serviço, antes da data da aposentadoria. As gratificações serão calculadas na base de vencimento, remuneração ou salário que percebiam na data da aposentadoria.
§ 3ºº - As autarquias e órgãos paraestatais do Estado, de qualquer natureza, concederão aos seus servidores as vantagens da presente lei, nos mesmos termos e condições nela previstos.
§ 4ºº - A concessão da gratificação da quarta parte fará cessar o gozo da de 15% anteriormente concedida.
§ 5ºº - Na contagem do tempo de serviço, para os efeitos das gratificações previstas nesta lei, sómente se computará um quinto de serviço público estranho ao Estado. Computar-seá, porém, integralmente, o tempo de serviço prestados nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias ou órgãos paraestatais do Estado e às emprezas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Estado, ou encampado pela União e arrendado ao Estado, desde que o servidor haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço estadual.
Art. 2.
- Será considerada como parte integrante do seu vencimento, remuneração ou salário, para o cálculo da percentagem a acrescer, a gratificação encorporada pelo servidor nos termos do art. 116 do decreto-lei n.º 711, de 23 de janeiro de 1937, a qual não será deduzida da gratificação adicional.

§ único - Nas mesmas condições ficarão as gratificações adicionais que tenham sido concedidas, anteriormente à presente lei, e encorporadas aos vencimentos, remuneração ou salário do servidor, em consequência de repadronizações ou reajustamento efetuados.

Art. 3.
- As gratificações adicionais manterão sempre proporcionalidade com o vencimento, remuneração ou salário percebido pelo servidor, acompanhando-lhes as oscilações.
Art. 4.
- No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado em conta, para os efeitos da presente, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos, postos, ou funções que exercer, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior vencimento, remuneração ou salário por êle percebido.
Art. 5.
- Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, salário ou remuneração do servidor público.
Art. 6.
- As vantagens das gratificações adicionais de quinze por cento concedidas por esta lei, poderão entretanto, ser levadas em consideração no plano de classificação e reajustamento geral de cargos e funções públicas, ora em elaboração, incorporando-se, tanto quanto possivel, na melhoria de estipêndios que do mesmo decorrer.
Art. 7.
- As vantagens derivadas da presente lei serão pagas a partir de 1.º de janeiro de 1948, excluido qualquer direito à percepção de atrazados.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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