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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 180, de 23 de dezembro de 1947

Nº 180/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 180, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Reajusta vencimentos do Procurador Geral do Estado, de juizes de Direito e de Promotores de Justiça e abre créditos suplementares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam classificados, a contar de oito de julho do corrente ano, no padrão XXVI os vencimentos do Procurador Geral do Estado, no padrão XVI os vencimentos dos juizes de direito de entrância especial e promotores de justiça de primeira e segunda entrância, e no padrão XIII os vencimentos dos promotores de justiça de entrância especial.
Art. 2.
- São abertos na Secretaria do Interior e Justiça: No Código local 3-02, Justiça, Código Geral 8-01-0, 1) Vencimentos, trinta juízes de entrância especial, um crédito suplementar no valor de Cr$ 59.397,00 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete cruzeiros) e no código local 3-03, Ministério Público, Pessoal Fixo, Código geral 8-01-0, 1) Vencimentos - os seguintes créditos suplementares: Um procurador geral do Estado, Cr$ 3.732,10 (três mil setecentos e trinta e dois cruzeiros e dez centavos); dezoito promotores de comarca de segunda entrância, Cr$ 62.280,00 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta cruzeiros); vinte e seis promotores de comarca de 1.ª entrância, Cr$ 134.940,00 (cento e trinta e quatro mil novecentos e quarenta cruzeiros) e dezoito promotores de entrância especial, Cr$ 75.255,20 (setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros e vinte centavos).
Art. 3.
- A despesa autorizada, no total de Cr$ 335.604,30 (trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e quatro cruzeiros e trinta centavos) será atendida pela maior arrecadação que se verificar no corrente exercício.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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