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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18, de 25 de setembro de 1947

Nº 18/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta o Instituto Leonardo Murialdo, de Canela, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim. Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto Leonardo Murialdo, de Canela, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de um terreno com a área superficial de 10.000m2, que vai adquirir, naquela cidade, dos drs. Vasconcelos Pinto e Sergio Corrêa, pela importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), e que se destina à ampliação de suas instalações e à construção de uma praça de desportos para os alunos do Instituto.
Art. 2.
- Revogam as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de Setembro de 1947.

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