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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 178, de 23 de dezembro de 1947

Nº 178/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 178, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a fazer o desconto em fôlha de consignações em favôr da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada a fazer desconto em fôlha de consignações feitas pelos servidores públicos ferroviários, em favôr da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, em garantia de empréstimos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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