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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 177, de 23 de dezembro de 1947

Nº 177/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 177, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Equipara salários de operários da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São equiparados aos salários do pessoal das oficinas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem os da Tabela I, aprovada pelo Decreto 28A, de 17 de fevereiro de 1940, do pessoal dos Núcleos Permanentes das oficinas de Pôrto Alegre, Rio Grande e Pelotas, da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigôr a partir do dia 1.º de dezembro de 1947.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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