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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1748, de 22 de fevereiro de 1952

Nº 1.748/1952

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Altera a classificação de cargos do Quadro Suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os cargos de Técnico de Laboratório, X e os de Técnico de Laboratório e Técnico Físico-Mecânico, XIII do Quadro Suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, são classificados, respectivamente, nos padrões "K" e "L".
Art. 2.
- São incluídos na tabela aprovada pela Lei nº 1.438, de 16 de fevereiro de 1.951, os seguintes cargos do atual quadro do Instituto de Belas Artes, com adaptação às carreiras e padrões federais: Zelador, padrão I, como zelador, padrão D; Zelador-Chefe, padrão IV, como zelador padrão E; Bibliotecário, padrão VIII, como Bibliotecário, padrão K;
Art. 3.
- Os cargos de Preparador, padrão V, do Curso de Artes Plásticas, do atual quadro do Instituto de Belas Artes, passarão a ser, no quadro suplementar, de Auxiliar de Ensino de Artes Plásticas, padrão J.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de fevereiro de 1952.

LEI Nº 1.748, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1952. (publicada no DOE nº 182, de 23 de fevereiro de 1952)

Altera a classificação de cargos do Quadro Suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

1 Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os cargos de Técnico de Laboratório, X e os de Técnico de Laboratório e Técnico Físico-Mecânico, XIII do Quadro Suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, são classificados, respectivamente, nos padrões "X" e "L".
Art. 2.
- São incluídos na tabela aprovada pela Lei nº 1.438, de 16 de fevereiro de 1.951, os seguintes cargos do atual quadro do Instituto de Belas Artes, com adaptação às carreiras e padrões federais: Zelador, padrão I, como zelador, padrão D; Zelador-Chefe, padrão IV, como zelador padrão E; Bibliotecário, padrão VIII, como Bibliotecário, padrão K;
Art. 3.
- Os cargos de Preparador, padrão V, do Curso de Artes Plásticas, do atual quadro do Instituto de Belas Artes, passarão a ser, no quadro suplementar, de Auxiliar de Ensino de Artes Plásticas, padrão J.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 22 de fevereiro de 1952.

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