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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 174, de 23 de dezembro de 1947

Nº 174/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Fixa as atribuições e cria cargos no Departamento do Serviço Público.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São atribuídas ao Departamento do Serviço Público as funções de órgão colegiado e autônomo a que se refere o artigo 217 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- São criados, no Departamento do Serviço Público, cinco cargos de conselheiro, padrão XXII, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos, que integrarão o Conselho Deliberativo do mesmo, e escolherão, dentre êles, o seu Presidente.
§ 1ºº - O Presidente do Conselho, que exercerá, também, a direção geral do Departamento, perceberá, além dos vencimentos do cargo de Conselheiro, uma gratificação de representação, na importancia de mil cruzeiros mensais.
§ 2ºº - Além das funções que lhe competirem no Conselho Deliberativo, caberão aos Conselheiros as atribuições que o regimento interno do Departamento do Serviço Público definir.
Art. 3.
- A nomeação da banca examinadora de que trata o art. 32,
§ 2ºº, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser feita dentro do praso de um mês, contado da data desta lei, e será procedida de indicação do Tribunal de Justiça, da Congregação da Faculdade de Direito e do Conselho da Ordem dos Advogados.
§ 1ºº - No julgamento dos títulos, o valor destes será aferido pelo que significam relativamente á formação cultural do candidato, assim como ao seu conhecimento e prática da administração pública.
§ 2ºº - Em igualdade de condições, considerar-se-á título preferencial o exercício, em qualquer tempo, de cátedra de direito administrativo em instituto universitário ou de cargo ou função técnica em órgão de pessoal do Estado, da União ou do Município.
§ 3ºº - Nomeada a banca examinadora promoverá esta, dentro de trinta dias, a abertura das inscrições, publicando, para esse fim, um edital inserto, por três vezes, no Diário Oficial, as normas a serem obedecidas no concurso.
Art. 4.
- O atual Conselho Deliberativo do Departamento do Serviço Público se extinguirá na data da posse dos ocupantes dos cargos criados por esta Lei.
Art. 5.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito e a recorrer ás operações que se fizerem necessárias, caso não seja suficiente, para cobri-las, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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