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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 171, de 23 de dezembro de 1947

Nº 171/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Cria cargos de Juiz e escrivão distritais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São criados, em Cambará, no têrmo de São Francisco de Paula, os cargos de juiz e escrivão distritais.
Art. 2.
- Os cargos criados nesta lei serão providos por ato do Poder Executivo; o primeiro, mediante indicação do juiz de direito da Comarca; e o segundo, em virtude de concurso de provas, observada a ordem rigorosa de classificacão dos candidatos aprovados.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de Dezembro de 1947.

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