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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168, de 23 de dezembro de 1947

Nº 168/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Regula o artigo n.º 172 da Constituição do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no. art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É isenta do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a primeira aquisição da pequena propriedade até o valor de Cr$ 15.000,00, quando feita pelo trabalhador urbano ou rural de condição pobre, e que se destinar à sua moradia. Em caso de alienação será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da aquisição.
Art. 2.
- Nas mesmas condições do artigo anterior não será devido o imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" pelos quinhões até o valor de Cr$ 5.000,00.
Art. 3.
- Para os efeitos desta lei será o valor da propriedade estimado de acôrdo com o disposto no regulamento do imposto de transmissão de propriedade.
Art. 4.
- O interessado na isenção apresentará à repartição arrecadadora, quando se tratar de escritura, com a guia usual, atestado de pobreza, passado pela autoridade policial, recebendo certificado de isenção, se não houver impugnação.
§ 1ºº - O exator poderá, após investigação, impugnar a condição de pobre apresentada pelo adquirente, cabendo a êste o direito de recurso para o Secretário da Fazenda.
§ 2ºº - Tratando-se de inventário, deve o inventariante anexar aos autos os atestados de pobreza dos beneficiários, cabendo ao juiz decidir a respeito da isenção, ouvido o representante da Fazenda.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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