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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16556, de 20 de julho de 2026

Nº 16.556/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Torna a disciplina de educação física componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física, na forma do regulamento.
§ 1ºAs atividades relacionadas a treinamento esportivo e a projetos esportivos ministrados nas escolas estarão a cargo exclusivo do profissional de educação física.
§ 2ºA obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo dar-se-á na forma de, no mínimo, 3 (três) aulas por semana.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

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