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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16555, de 20 de julho de 2026

Nº 16.555/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo habilitado nas excursões e nos passeios turísticos organizados ou intermediados por agências de turismo registradas nos órgãos competentes, com origem ou realização no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica obrigatória a presença de guia de turismo habilitado nas excursões e nos passeios turísticos organizados ou intermediados por agências de turismo registradas nos órgãos competentes, com origem ou realização no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoFicam excluídas da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo as seguintes atividades:
Ideslocamentos organizados para a participação em eventos esportivos;
IIexcursões de cunho religioso, incluindo romarias, peregrinações e viagens para participação em eventos de fé;
IIIdeslocamentos organizados para comparecer a eventos de natureza corporativa;
IVexcursões com finalidade predominantemente comercial;
Vexcursões organizadas por instituições de ensino, acompanhadas por professores ou responsáveis pedagógicos;
VIdeslocamentos promovidos por entidades sindicais, associações comunitárias e organizações sem fins lucrativos, sem finalidade turística preponderante; e
VIIexcursões organizadas por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iguia de turismo: o profissional devidamente habilitado, bem como cadastrado e credenciado no Ministério do Turismo ou em órgão delegado, para exercer atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões de turismo e passeios turísticos;
IIexcursão de turismo: todo deslocamento de grupo com mais de 15 (quinze) pessoas, organizado com intermediação de empresa de turismo registrada e credenciada nos órgãos competentes.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

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