Na ocorrência de situação de segurança pública ou de saúde pública de urgência e/ou emergência, os agentes públicos vinculados, direta ou indiretamente, ao Estado do Rio Grande do Sul, na condição de condutores de viaturas públicas ou veículos de socorro e/ou salvamento envolvidos, ficam eximidos do pagamento de indenização ao Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de danos materiais causados em virtude da condução, desde que não seja comprovada a ocorrência de dolo ou culpa nas suas condutas.§ 1ºNas situações definidas pelo "caput" deste artigo, os agentes públicos envolvidos somente deverão realizar o pagamento da respectiva indenização ao Estado do Rio Grande do Sul após a instauração e conclusão de processo administrativo que, efetivamente, comprove a ocorrência de dolo ou culpa nas suas condutas, não sendo permitida a cobrança de qualquer valor pecuniário anteriormente à conclusão do referido procedimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºFica proibida, ainda, a cobrança de qualquer valor pecuniário quando, reconhecidamente, os atos praticados pelos agentes públicos condutores de viaturas públicas, veículos de socorro e/ou salvamento forem motivadamente praticados:
Iem legítima defesa, própria ou de outrem;
IIno exercício regular de um direito reconhecido; e
IIIpara remover perigo atual ou iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
§ 3ºO disposto no "caput" deste artigo aplica-se, especialmente, aos servidores da Polícia Civil, da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal, bem como aos servidores vinculados ao sistema de saúde estadual.