Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16546, de 10 de julho de 2026
Nº 16.546/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas a todas as religiões, sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputado Sergio Peres, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
Fica proibida a utilização das religiões de forma a satirizar, ridicularizar e/ou, por qualquer outra forma, menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e crenças em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoEntende-se como ofensa às religiões a utilização de todo ou qualquer objeto vinculado à religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.
Art. 2.
Comete mau uso dos recursos a entidade que utilizar verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas que pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de julho de 2026.