Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16545, de 7 de julho de 2026

Nº 16.545/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO Programa instituído no "caput" deste artigo poderá ser implementado nas escolas com a parceria e a cooperação técnica de pessoas jurídicas, públicas e privadas, de pessoas físicas que desejarem colaborar e do terceiro setor.
Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas:
Iampliar o acesso à cultura, levando aos estudantes, aos professores e às comunidades inseridas nas escolas públicas estaduais a vivência e os saberes culturais e tradicionais do Rio Grande do Sul;
IIdivulgar e fortalecer a cultura gaúcha, proporcionar o acesso aos bens culturais e valorizar a identidade e o orgulho de ser gaúcho;
IIIdesenvolver atividades que visem à difusão do patrimônio moral, cultural, artístico, recreativo e histórico de um povo que acredita e honra as suas tradições;
IVmotivar encontros da vivência escolar com as manifestações artísticas tradicionalistas desenvolvidas dentro e fora do contexto escolar;
Vpromover o ensinamento da cultura e das tradições gaúchas nas escolas da rede pública estadual de ensino;
VIproporcionar vivências artísticas e culturais que promovam a afetividade e a criatividade dos alunos com as tradições do Estado;
VIItrabalhar, em conjunto com os Centros de Tradições Gaúchas - CTGs, temas ligados à literatura, à história, à geografia, à música, à dança, à culinária, à indumentária, aos contos folclóricos e a demais atualidades culturais do Rio Grande do Sul;
VIIIpromover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre o processo educativo como construção cultural.
Art. 3.
Fica autorizada a realização de parcerias com CTGs para a implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.