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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16543, de 7 de julho de 2026

Nº 16.543/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as condições de descanso intrajornada dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso intrajornada.
Parágrafo únicoOs locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
Iser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
IIser arejados;
IIIser providos de mobiliário adequado;
IVser dotados de conforto térmico e acústico;
Vser equipados com instalações sanitárias; e
VIter área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2026.

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