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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16541, de 3 de julho de 2026

Nº 16.541/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o uso do nome social nas certidões de óbito de pessoas trans, travestis e não binárias no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas transexuais, travestis e não binárias o reconhecimento do nome social na certidão de óbito e nos demais documentos a ele relacionados, independentemente de registro civil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºPara fins desta Lei, nome social é aquele pelo qual as pessoas trans, travestis e não binárias se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2ºO nome social deve constar em destaque na certidão de óbito e nos demais documentos correlatos.
§ 3ºO cônjuge ou companheiro das pessoas de que trata o "caput", bem como os parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o segundo grau, poderão requerer, a qualquer tempo, a inclusão do nome social:
Iem documentos, na forma do "caput";
IInos sistemas de informação relacionados ao óbito, tais como os do local de sepultamento, cremação e tanatopraxia.
Art. 2.
Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou na cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pelas pessoas elencadas no "caput" do art. 1º ao final de suas vidas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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