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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16537, de 3 de julho de 2026

Nº 16.537/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Inclusão Digital para Idosos - PIDI, destinado a promover o acesso à tecnologia e à capacitação digital da população idosa, visando à sua integração social, à melhoria de sua qualidade de vida e ao combate à exclusão digital.
Parágrafo únicoO Programa de Inclusão Digital para Idosos tem por objetivos principais:
Icapacitar idosos para o uso de ferramentas digitais, como "smartphones", computadores e "tablets", para acesso à informação, aos serviços e à comunicação "online";
IIpromover a inclusão social, facilitando o acesso dos idosos a redes sociais e plataformas de comunicação digital;
IIIoferecer conhecimento para o uso seguro da internet, prevenindo fraudes e golpes virtuais;
IVpromover o uso de tecnologias de saúde digital, como agendamento de consultas "online", telemedicina e acesso a exames e receitas;
Vestimular a autonomia e a participação ativa dos idosos na sociedade digital.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Inclusão Digital para Idosos - PIDI - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O PIDI será implementado por meio de:
Icriação de Centros de Inclusão Digital para Idosos em bibliotecas públicas, centros comunitários, universidades e outras instituições parceiras;
IIoferta de cursos gratuitos e acessíveis sobre o uso de tecnologias digitais, adaptados às necessidades dos idosos;
IIIparcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs - e instituições tecnológicas, visando ao apoio técnico e à formação de monitores e instrutores para os cursos oferecidos;
IVdisponibilização de materiais didáticos em formato físico e digital, de fácil compreensão, para os participantes do Programa.
Art. 3.
Os cursos oferecidos no âmbito do PIDI incluirão, entre outros:
Iintrodução ao uso de "smartphones", "tablets" e computadores;
IIutilização de redes sociais, "e-mail" e ferramentas de comunicação digital;
IIInavegação segura na internet e prevenção contra fraudes e golpes digitais;
IVuso de aplicativos de serviços essenciais, como bancos, agendamento de consultas e compras "online";
Vtelemedicina e utilização de plataformas digitais de saúde;
VIeducação financeira digital, voltada ao uso de ferramentas de pagamento "online" e compras virtuais seguras.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá incentivar parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do PIDI, assim como a formação de redes de voluntários que atuarão como instrutores, monitores ou assistentes nos centros de inclusão digital.
§ 1ºAs universidades serão estimuladas a participar do Programa, oferecendo aos estudantes de tecnologia e educação a oportunidade de atuar como monitores, com concessão de crédito universitário ou certificados de participação.
§ 2ºAs instituições participantes poderão firmar convênios com a administração pública para receber incentivos, incluindo descontos fiscais ou uso de infraestrutura.
Art. 5.
Poderão ser promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da inclusão digital da população idosa, com foco na ampliação do acesso ao Programa e na sensibilização da sociedade quanto aos benefícios da conectividade na terceira idade.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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