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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16536, de 3 de julho de 2026

Nº 16.536/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizar o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada e veda o agendamento por turnos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizar o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente.
Parágrafo únicoA efetivação do agendamento no horário escolhido pelo cliente, conforme o "caput" deste artigo, deverá observar a disponibilidade logística e de agenda da empresa concessionária, devendo o horário ser definido de comum acordo entre as partes.
Art. 2.
Fica vedado o agendamento de atendimentos técnicos domiciliares por turnos.
Art. 3.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:
Iadvertência escrita, quando da primeira autuação;
IImulta no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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