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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16531, de 2 de julho de 2026

Nº 16.531/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, no âmbito da Linha de Crédito "Contingent Credit Facility for Natural Disaster and Public Health Emergencies"/Crédito Contingente para Desastres Naturais e Emergências de Saúde Pública - CCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o limite de US$ 332.000.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito "Contingent Credit Facility for Natural Disaster and Public Health Emergencies"/Crédito Contingente para Desastres Naturais e Emergências de Saúde Pública - CCF, com amparo no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA operação de crédito tem o objetivo de prover suporte financeiro imediato e cobertura de necessidades de liquidez para o enfrentamento de desastres naturais de grande magnitude, no âmbito do Programa de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres do Estado.
§ 2ºA liberação dos recursos de que trata o "caput" dependerá de prévio reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo Federal, em parte ou na integralidade do território nacional.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas e as cotas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1ºº do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito de que trata esta Lei, disponibilizará em site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa a íntegra do respectivo contrato.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2026.

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