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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16515, de 27 de maio de 2026

Nº 16.515/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa para Atendimento de Órfãos de Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, mortos em serviço ou em razão dele, da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Programa para Atendimento de Órfãos de Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, mortos em serviço ou em razão dele, da Administração Direta e Indireta.
Art. 2.
São princípios para implementação do Programa:
Io atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIo acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento.
Art. 3.
O objetivo deste Programa é assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma de que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo únicoPara tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial de órfãos dos servidores públicos integrantes das carreiras da Segurança Pública e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 4.
As diretrizes para instituição do Programa são:
Ia oferta de capacitação continuada aos servidores que atuam no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei;
IIo atendimento de órfãos dos integrantes das carreiras da Segurança Pública e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados em Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso aos benefícios e programas do governo;
IIIo atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos dos servidores

integrantes das carreiras da Segurança Pública e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;

IVo oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais para as famílias nas regiões atendidas;
Va garantia do direito à educação, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes em instituição educacional mais próxima ao seu domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

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