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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16511, de 7 de maio de 2026

Nº 16.511/2026

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Art. 1.
As entidades que oferecem cursos pré-universitários populares, sem fins lucrativos e gratuitos, que não disponham de local próprio para ministrar aulas, poderão obter a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul para o regular funcionamento desses cursos.
§ 1ºPara fins desta Lei, curso pré-universitário popular é o curso preparatório para ingresso na universidade, de caráter social, comunitário e gratuito, organizado por movimentos sociais, coletivos ou outras entidades da sociedade civil.
§ 2ºEsta Lei também se aplica a entidades que, cumprindo os demais requisitos nela estabelecidos, ofereçam cursos, oficinas ou treinamento preparatórios para o ingresso em cursos técnicos, concursos públicos e programas de pós-graduação, bem como cursos de formação continuada para docentes, curso de línguas estrangeiras e aulas de reforço escolar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Permite a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul para o funcionamento de cursos pré-universitários populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O uso dos espaços institucionais para as finalidades definidas nesta Lei dependerá da comprovação de regularidade de funcionamento das entidades sem fins lucrativos na atividade de oferta de cursos pré-universitários gratuitos voltados para grupos aos quais as entidades se propõem a atender.
§ 1ºOs cursos referidos no "caput" deverão ser preferencialmente destinados a alunos concluintes ou egressos do ensino médio regular, supletivo ou técnico da rede pública de ensino.
§ 2ºA autorização para funcionamento de cursos pré-universitários populares nas unidades da rede estadual de ensino não poderá interferir no funcionamento regular da unidade escolar.
§ 3ºNa hipótese de indeferimento do pedido de cessão, a Secretaria Estadual de Educação deverá apresentar motivação escrita detalhando, nos termos desta Lei, os fundamentos que a sustentam.
Art. 3.
As cessões de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
Itransparência e autonomia escolar na tomada de decisões;
IIocupação dos espaços ociosos das unidades escolares;
IIIcooperação entre comunidade escolar e cessionários;
IVfomento às cessões.
Art. 4.
O Estado poderá criar ações para incentivar as cessões de que trata esta Lei, utilizando-se de mecanismos tais como:
Idivulgação dos cursos ofertados;
IIoferecimento de suporte contábil e jurídico às entidades cessionárias;
IIIincentivos aos docentes da rede pública que prestarem serviço nesses cursos.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

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