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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16510, de 7 de maio de 2026

Nº 16.510/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Defesa Civil na Escola - PDCE - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir nas escolas das redes pública e privada de ensino, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Defesa Civil na Escola - PDCE.
Parágrafo únicoO PDCE será desenvolvido e coordenado pela Defesa Civil do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O PDCE consiste na realização de atividades educativas voltadas às temáticas de redução de riscos, autoproteção, gestão de desastres e cuidados com o meio ambiente.
Art. 3.
O PDCE tem como objetivos:
Iincorporar a temática de proteção e defesa civil nas escolas, de forma interdisciplinar ou transdisciplinar;
IIcapacitar alunos e professores para atuarem de forma compartilhada e eficaz na redução de riscos e na gestão de desastres; e
IIIincentivar alunos e professores a atuarem como multiplicadores do Programa nos âmbitos escolar e comunitário, ampliando a consciência de autoproteção e a resiliência.
Art. 4.
A aplicação do PDCE será destinada a todos os estudantes matriculados no 6º ou, preferencialmente, no 7º ano do ensino fundamental.
Parágrafo únicoO conteúdo do PDCE será ministrado na própria escola, pelos professores das disciplinas constantes da grade curricular do 6º ou do 7º ano.
Art. 5.
A capacitação dos professores poderá ser realizada na modalidade a distância, contemplando atividades síncronas e assíncronas com foco nas metodologias ativas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão financiadas com recursos consignados no orçamento da Defesa Civil do Rio Grande do Sul por meio de dotação específica estabelecida no Plano Plurianual - PPA - e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo únicoA Defesa Civil do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios e/ou parcerias público-privadas para o custeio das despesas mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 7.
As escolas públicas e privadas terão o prazo estipulado pela Secretaria Estadual de Educação para implantação do PDCE.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

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