Para fins de apuração inicial da motivação do crime e sua qualificação, os agentes públicos envolvidos deverão, sempre que possível, considerar os seguintes critérios:Iregistro imediato do boletim de ocorrência como feminicídio, quando houver indícios de violência de gênero, nos casos de suicídio de mulheres; nas mortes por acidente ou classificadas como acidentais de mulheres e de desaparecimento suspeito de mulheres;
IIsinais de violência excessiva, crueldade ou violência sexual;
IIIrelatos de ameaças, perseguições ou controle comportamental;
IVtestemunhos de familiares ou vizinhos sobre episódios de violência;
Vregistros policiais anteriores e medidas protetivas solicitadas, deferidas ou indeferidas;
VIhistórico de violência doméstica ou familiar envolvendo vítima e possível autor;
VIIvínculo íntimo, afetivo ou de convivência anterior entre as partes;
VIIIdiscurso de ódio ou inferiorização da mulher por sua condição de gênero;
IXausência de motivação evidente como latrocínio, tráfico de drogas ou crime patrimonial;
Xinformações obtidas em registros de delegacias, hospitais ou serviços sociais.
§ 1ºA ausência de elementos conclusivos quanto aos critérios supramencionados não afasta a aplicação das diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2ºA conclusão documentada e organizada pela autoridade policial deverá conter, no mínimo, o seguinte:
Ia verificação ou não de cada critério;
IIos registros coletados;
IIIinformações sobre medidas protetivas;
IVfalhas institucionais identificadas;
Vmedidas adotadas junto à rede de proteção.
§ 3ºO relatório será encaminhado ao Ministério Público para conhecimento e acompanhamento.