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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16502, de 24 de abril de 2026

Nº 16.502/2026

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Art. 1.
Ficam previstas diretrizes administrativas a serem observadas por autoridades competentes e em eventual Protocolo Estadual de Investigações e Perícias em Feminicídios, quando da apuração de mortes violentas de mulheres, com o objetivo de auxiliar a identificação da motivação do crime e existência de eventuais indícios de feminicídio, conforme previsto no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 1ºAs diretrizes previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todos os agentes públicos atuantes na apuração de mortes violentas de mulheres.
§ 2ºOs agentes públicos deverão atuar de forma articulada com a rede de proteção à mulher, promovendo o intercâmbio de informações e a cooperação interinstitucional, especialmente para atendimento às vítimas indiretas.
§ 3ºOs agentes deverão adotar uma perspectiva de gênero em suas análises, diligências e encaminhamentos, considerando desigualdades estruturais, étnicas, relações de poder, circunstâncias de menosprezo à condição de mulher e histórico de violência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Prevê diretrizes administrativas para Protocolo Estadual de Investigação e Perícias em Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipadronizar procedimentos administrativos orientados para apuração de responsabilidades céleres e fidedignos em casos de mortes violentas de mulheres;
IIqualificar a análise preliminar sobre a motivação do crime;
IIIfomentar a articulação entre segurança pública, sistema de justiça e rede de proteção;
IVpermitir o fluxo de subsídios à atuação preventiva dos órgãos públicos;
Vpromover a integração das ações estaduais com o Protocolo Nacional de Investigação e tratados internacionais de direitos humanos;
VIdesconstruir estereótipos e vieses de culpabilização da vítima, prevenindo interpretações naturalizadas, patologizantes ou baseadas em julgamentos morais acerca de seu comportamento;
VIIpromover atendimento acolhedor para recebimento de denúncias e tomada de depoimentos de vítimas, sobreviventes e familiares, em ambientes reservados e, quanto possível, com apoio psicossocial, prevenindo a revitimização;
VIIIdar visibilidade às desigualdades estruturais que oportunizam a continuidade da violência contra as mulheres, reforçando o caráter social e político desses crimes;
IXproduzir dados qualificados que evidenciem padrões de violência letal contra as mulheres, subsidiando políticas públicas para sua prevenção e combate.
Art. 3.
Para fins de apuração inicial da motivação do crime e sua qualificação, os agentes públicos envolvidos deverão, sempre que possível, considerar os seguintes critérios:
Iregistro imediato do boletim de ocorrência como feminicídio, quando houver indícios de violência de gênero, nos casos de suicídio de mulheres; nas mortes por acidente ou classificadas como acidentais de mulheres e de desaparecimento suspeito de mulheres;
IIsinais de violência excessiva, crueldade ou violência sexual;
IIIrelatos de ameaças, perseguições ou controle comportamental;
IVtestemunhos de familiares ou vizinhos sobre episódios de violência;
Vregistros policiais anteriores e medidas protetivas solicitadas, deferidas ou indeferidas;
VIhistórico de violência doméstica ou familiar envolvendo vítima e possível autor;
VIIvínculo íntimo, afetivo ou de convivência anterior entre as partes;
VIIIdiscurso de ódio ou inferiorização da mulher por sua condição de gênero;
IXausência de motivação evidente como latrocínio, tráfico de drogas ou crime patrimonial;
Xinformações obtidas em registros de delegacias, hospitais ou serviços sociais.
§ 1ºA ausência de elementos conclusivos quanto aos critérios supramencionados não afasta a aplicação das diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2ºA conclusão documentada e organizada pela autoridade policial deverá conter, no mínimo, o seguinte:
Ia verificação ou não de cada critério;
IIos registros coletados;
IIIinformações sobre medidas protetivas;
IVfalhas institucionais identificadas;
Vmedidas adotadas junto à rede de proteção.
§ 3ºO relatório será encaminhado ao Ministério Público para conhecimento e acompanhamento.
Art. 4.
Nos casos de morte violenta de mulher, a apuração dos fatos deverá, sempre que possível e preferencialmente, ser iniciada por unidade da Polícia Civil especializada no atendimento à mulher, a fim de realizar as diligências iniciais e verificar a existência de elementos que possam indicar a motivação de gênero e eventual enquadramento como feminicídio, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoA adoção dessa diretriz não afasta a competência de outras unidades policiais para a condução ou continuidade da investigação, respeitada a autonomia funcional da autoridade policial responsável.

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Art. 5.
Os inquéritos policiais que apurem mortes violentas de mulheres com indícios de feminicídio devem ter prioridade, devendo ser adotadas medidas administrativas que assegurem maior celeridade, diligência e coordenação na investigação.
Parágrafo únicoA prioridade referida no "caput" observará os critérios internos de organização administrativa da Polícia Civil, respeitada a autonomia funcional da autoridade policial responsável.
Art. 6.
A realização das perícias criminais relacionadas a mortes violentas de mulheres deverá receber tratamento prioritário, sempre que possível, pelo Instituto-Geral de Perícias, especialmente nos casos com indícios de feminicídio, com vistas a assegurar maior celeridade, preservação dos vestígios e suporte à elucidação do crime.
Parágrafo únicoA prioridade de que trata o "caput" observará os critérios técnicos e a disponibilidade operacional do órgão pericial, respeitada a autonomia funcional dos peritos oficiais.
Art. 7.
O Estado poderá promover programas de capacitação contínua para os agentes públicos envolvidos na apuração de mortes violentas de mulheres, com foco em perspectiva de gênero e direitos humanos; identificação de elementos que caracterizem o feminicídio; atendimento humanizado e livre de revitimização; articulação com a rede de proteção e aplicação do Protocolo previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino, centros de pesquisa, órgãos de justiça e organizações da sociedade civil.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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