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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16501, de 24 de abril de 2026

Nº 16.501/2026

Art. 1.
Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a Seção VII e os arts. 64-B a 64-F ao Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

...............................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO VII

Do Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e outros

Art. 64-
B. Fica instituído o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e outros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 64-
C. O Programa terá como objetivos:
Icombater situações de assédio sexual, e demais crimes contra a dignidade sexual, e a violência sexual contra as mulheres;
IIexpor as penalidades previstas em lei para os agressores;
IIIinformar os direitos da vítima;
IVdivulgar telefones dos órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
Vconstranger a prática e incentivar a denúncia pelas vítimas;
VIimplementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e
VIIincentivar o aumento de iluminação e videomonitoramento nos meios de transporte coletivos intermunicipais e outros, estações e terminais públicos.
Art. 64-
D. O Poder Executivo poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres ocorridas dentro do transporte coletivo intermunicipal e outros, podendo, para tanto, utilizar telefone, mensagem por SMS e aplicativos de mensagens, assegurado o sigilo.
Parágrafo únicoAs denúncias feitas no canal de comunicação de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor.
Art. 64-
E. As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e outros ficam autorizadas a realizar capacitação e treinamento dos seus colaboradores, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres.
Art. 64-
F. As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento deverão ser disponibilizadas para identificação dos casos e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.".
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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