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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16500, de 24 de abril de 2026

Nº 16.500/2026

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul, a ser nomeada Política Estádio de Respeito.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul - Política Estádio de Respeito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política de que trata o art. 1º tem como objetivo enfrentar o racismo, a LGBTfobia e a violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para todos os torcedores.
Art. 3.
São ações da Política Estádio de Respeito:
Ino âmbito dos estádios e das arenas esportivas:
a)a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos períodos de intervalo ou nos que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como alto-falantes, murais, telas ou panfletos;
b)a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento a vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c)a formação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
d)a criação e a ampla divulgação de protocolos de denúncia e de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadas ao denunciante vítima das condutas combatidas por esta Lei;
IIno âmbito do Poder Público, a concessão do Selo Estádio de Respeito, nos termos do

art. 4º.

Art. 4.
Fica criado o Selo Estádio de Respeito, a ser concedido a todos os estádios e arenas esportivas que contribuem para a consecução do objetivo definido no art. 2º.
§ 1ºO Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2ºOs critérios para a concessão serão definidos no regulamento, sendo imprescindível que incluam, pelo menos:
Ia realização de uma formação anual nos moldes da alínea "c" do inciso I do art. 3º;
IIa criação e ampla divulgação em redes sociais e/ou "sites" dos protocolos de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 3º.
§ 3ºA decisão sobre a concessão será feita na forma do regulamento, sendo preferencialmente exarada por colegiado composto majoritariamente por mulheres, com participação de movimentos que agreguem pessoas vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
§ 4ºO Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estádios e arenas que receberam o Selo, podendo destacar, também, aquelas que deixaram de tê-lo.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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