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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16499, de 24 de abril de 2026

Nº 16.499/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul, denominada Projeto Libertar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, denominada Projeto Libertar.
Art. 2.
A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam contra ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo únicoO público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino estadual e municipais.
Art. 3.
A política pública denominada Projeto Libertar poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, com a possibilidade de parcerias com demais órgãos estaduais e municipais e privados e em articulação com outros programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4.
A presente política tem como instrumentos:
Ipalestras e diálogos com o público-alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência;
IIorientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas;
IIIdivulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e a proteger os mais vulneráveis.
Parágrafo únicoAs atividades do Projeto Libertar poderão ser realizadas por profissionais da Polícia Civil, contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5.
Para a implementação da política Projeto Libertar, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação

de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.

Art. 6.
Para a implementação da política denominada Projeto Libertar, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Parágrafo únicoOs recursos poderão ser direcionados na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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