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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16490, de 9 de abril de 2026

Nº 16.490/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o direito das mulheres a acompanhante em procedimentos de saúde nos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado às mulheres o direito de terem um acompanhante de sua livre escolha nos procedimentos de saúde que exijam algum tipo de sedação em estabelecimentos públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO exercício do direito deverá se realizar em consonância com as normas sanitárias que regularem o procedimento de saúde.
§ 2ºO disposto no "caput" não se aplica a situações de emergência.
§ 3ºExcetuadas as emergências, o estabelecimento de saúde deverá informar, em tempo hábil, sobre o direito a acompanhante e, caso a paciente decline de acompanhamento, assinará termo específico de dispensa do acompanhamento.
Art. 2.
Os estabelecimentos de saúde deverão afixar em cartaz ou em meio eletrônico de fácil acesso, visível, informações sobre o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
Iquando praticado em estabelecimentos públicos, por servidor público, das penalidades previstas em lei específica;
IIquando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, por colaboradores destes, de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao estabelecimento, dobrada em cada caso de reincidência, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores ser corrigidos anualmente pelo índice IGP-M.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das multas acima previstas, fica a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo os valores reverter para os fundos de saúde.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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