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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16489, de 9 de abril de 2026

Nº 16.489/2026

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Art. 1.
Fica assegurada a prioridade no acesso a políticas públicas estaduais sociais e educacionais para filhos e dependentes legais de vítimas de feminicídio, com o objetivo de garantir sua proteção, dignidade e desenvolvimento integral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a priorização de filhos e dependentes de vítimas de feminicídio no acesso a políticas públicas sociais e educacionais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A prioridade no acesso a políticas públicas sociais e educacionais abrange, dentre outras:
Imatrícula e permanência em creches e escolas públicas estaduais de educação básica;
IIinclusão preferencial em programas estaduais de transferência de renda, alimentação e assistência social;
IIIacesso prioritário a programas estaduais de apoio psicológico e saúde mental;
IVprioridade em bolsas educacionais estaduais, inclusive de ensino técnico e superior;
Visenção de taxas em vestibulares, concursos e processos seletivos estaduais.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ifeminicídio: a conduta prevista no art. 121-A do Código Penal, que caracteriza o crime contra a vida praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
IIfilhos ou dependentes: crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, ou maiores de idade com alguma deficiência, que sejam legalmente reconhecidos como dependentes da vítima de feminicídio.
Art. 4.
A comprovação da condição de beneficiário será realizada mediante:
Icertidão de óbito da vítima;
IIdocumentos que comprovem o vínculo legal de filiação ou dependência; e
IIIboletim de ocorrência, laudo pericial ou decisão judicial que indique feminicídio, ainda que de forma provisória.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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