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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16488, de 9 de abril de 2026

Nº 16.488/2026

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Art. 1.
Fica criado o Selo Tolerância Zero com Assédio, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2º.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar este rol para outros espaços de lazer.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Selo Tolerância Zero com Assédio, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Selo será concedido por decisão da Comissão Estadual de Combate ao Assédio, que também terá como atribuições:
Iregulamentar o procedimento para aferição dos critérios trazidos pelo art. 3º, podendo, também, acrescentar novos;
IIcriar modelos e diretrizes para a formação de que trata o inciso I do art. 3º;
IIIpropor políticas públicas de combate ao assédio.
Parágrafo únicoA Comissão será composta exclusivamente por mulheres.
Art. 3.
O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:
Irealizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;
IIter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;
IIIter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual, o qual deverá necessariamente conter:
a)a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;
b)a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;
c)a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;
d)a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;
IVdivulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;
Vfixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;
VIter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1ºO Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2ºO Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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