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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16484, de 9 de abril de 2026

Nº 16.484/2026

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Art. 1.
Fica instituída a política pública estadual "Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial" no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA presente política pública dirige-se às mulheres que atuam em espaços públicos ou privados como agentes de segurança pública e privada, bem como às mulheres que atuam como agentes de trânsito, de vigilância e de segurança patrimonial.
§ 2ºPara fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública as mulheres que integrem as forças de segurança previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a política pública estadual "Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A política pública de que trata o "caput" do art. 1.º tem como objetivo conscientizar e enfrentar o tema da violência contra as mulheres que atuam nos espaços mencionados, buscando criar protocolos e campanhas de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência contra essas agentes.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, promova calúnias, depreciação e constrangimento, tanto na esfera pública quanto privada.
Art. 3.
São objetivos e ações da política pública "Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial" no Estado do Rio Grande do Sul:
Icriar protocolos de atuação na prevenção e ação diante de atos e fatos de violência contra as mulheres da segurança e de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadas às vítimas das condutas previstas nesta Lei;
IIdivulgar, por meio de veículos de grande alcance: placas, cartazes, murais, telas, panfletos ou outros instrumentos de fácil visualização e acesso, mensagens de conscientização, prevenção e combate à violência contra as mulheres que atuam como agentes de segurança e vigilância, tanto nos espaços públicos quanto privados;
IIIorganizar palestras e oficinas educativas que orientem o público com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação e constrangimento;
IVestimular a divulgação dos canais de denúncia e protocolos de procedimentos diante delas e de procedimentos de prevenção;
Vestimular que os órgãos de segurança organizem o registro de todas as ocorrências para fins de estatísticas que informem os planos de ação.
Art. 4.
Podem ser executores desta política pública todas as instituições públicas e privadas, empresas promotoras de eventos, clubes de futebol e outros e outras que necessitem desta prestação de serviço das agentes de segurança, agentes de trânsito ou de segurança e vigilância patrimonial.
Parágrafo únicoNos termos de parceria ou contratos entre a instituição que necessite dos serviços de segurança e vigilância e o órgão ou empresa prestadora, deverão constar parte ou o todo das ações previstas no art. 3.º desta Lei.
Art. 5.
Para a implementação desta política pública estadual "Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial" no Estado do Rio Grande do Sul poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica e outros meios de parceria para viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material e outros necessários.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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