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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16482, de 9 de abril de 2026

Nº 16.482/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à proteção da vida das mulheres.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos específicos do Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul:
Ifomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, envolvidos os órgãos da administração pública estadual e os governos municipais; e
IIenvolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulheres motivado por violência de gênero, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 3.
O Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios poderá ser elaborado e executado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria competente pela política para as mulheres, com a participação dos seguintes órgãos e entidades designadas e convidadas:
ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Saúde;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria de Desenvolvimento Social;
VMinistério Público Estadual;
VITribunal de Justiça do Estado;
VIIDefensoria Pública do Estado;
VIIIConselhos Estadual e Municipais de Direitos das Mulheres;
IXrepresentantes da sociedade civil organizada, especialmente movimentos de mulheres.
Art. 4.
O Plano poderá ter como eixos estruturantes:
Iprevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades; as ações visam a construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
IIprevenção secundária - ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e são desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência;
IIIprevenção terciária - ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
Art. 5.
O Plano poderá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Iprevenção e enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres;
IIfortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência;
IIIqualificação e ampliação dos serviços especializados de atendimento às mulheres;
IVformação continuada de agentes públicos sobre violência de gênero e direitos humanos das mulheres;
Vprodução, sistematização e divulgação de dados e estatísticas sobre feminicídios;
VIcampanhas permanentes de conscientização e educação em direitos humanos e igualdade de gênero;
VIIatenção especial a mulheres negras, indígenas, LGBTQIA+, com deficiência, rurais e periféricas, em situação de vulnerabilidade.
Art. 6.
O Plano poderá ter vigência de 10 (dez) anos, com revisão a cada 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado e atualizado conforme avaliação dos resultados e novas demandas sociais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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