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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16467, de 30 de março de 2026

Nº 16.467/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Veda a cobrança de multa contratual por desligamento de alunos de creches ou instituições de ensino na hipótese de apresentação de laudo médico que recomende o afastamento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança de multa rescisória em contratos de prestação de serviços educacionais celebrados entre responsáveis pelos alunos e creches ou instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando a rescisão contratual for motivada pela necessidade de afastamento da criança ou do adolescente por questões de saúde, devidamente comprovada por laudo médico, que deve conter:
Inome completo do paciente;
IInumeração da classificação internacional de doenças - CID, nas hipóteses de autorização expressa dos responsáveis ou solicitação expressa do paciente;
IIIidentificação completa do médico especialista, com número de registro no respectivo conselho de classe; e
IVjustificativa clínica clara e precisa que demonstre a necessidade de afastamento da criança ou do adolescente da instituição educacional.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2026.

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