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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16466, de 30 de março de 2026

Nº 16.466/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Garante a realização do exame de mamografia na rede estadual de saúde para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica dispensada a requisição para realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama nas mulheres a partir de 40 (quarenta) anos, de forma gratuita, na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Sul, para as pacientes com indicação científica do exame.
Art. 2.
O resultado do exame realizado em mulheres com suspeita clínica de câncer de mama deverá ser disponibilizado em prazo inferior a 30 (trinta) dias, assegurando-se a prioridade de agendamento com o médico para a adequada orientação, acompanhamento e encaminhamento do tratamento necessário, o qual deve ser iniciado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
As mulheres com histórico familiar de câncer de mama, mutações genéticas BRCA1 e BRCA2 ou outras condições que as coloquem em maior risco para o desenvolvimento da doença poderão ter a frequência do exame ajustada, conforme avaliação médica individualizada.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde do Estado deverá implementar e manter atualizado um sistema de agendamento e acompanhamento das mamografias de rastreamento, garantindo:
Iacesso facilitado e agendamento eletrônico;
IIdivulgação ampla e clara das informações sobre o exame, incluindo seus benefícios, riscos e procedimentos.
Art. 5.
A Secretaria de Saúde do Estado poderá promover campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama, utilizando diversos meios de comunicação, como:
Icampanhas educativas em escolas, unidades de saúde e locais de grande circulação de pessoas;
IIdistribuição de materiais informativos impressos e digitais;
IIIrealização de palestras, "workshops" e eventos sobre o tema;
IVparcerias com entidades públicas e privadas para divulgação da informação.
Art. 6.
As mulheres que realizarem o exame de mamografia terão direito a um atestado de comparecimento para fins de abono de horas no trabalho, conforme legislação trabalhista vigente.
Art. 7.
Para a implantação desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2026.

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