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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16463, de 25 de março de 2026

Nº 16.463/2026

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Art. 1.
Fica obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a divulgação do serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIrestaurantes, lancherias, padarias, mercados e minimercados e similares;
IIIbares e casas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens, rodoviárias e demais estações e locais de transporte em massa;
VIsalões de beleza, casas de massagens, academias de dança e ginástica, e demais atividades correlatas;
VIIpostos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIIIprédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público intermunicipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de placas informativas com o número da Central de Atendimento à Mulher, Disque Denúncia de Violência contra a Mulher (Disque 180).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, da Central de Atendimento à Mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão de seu significado.
Art. 3.
Os locais especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo a seguinte frase, nos moldes do Anexo desta Lei: "Violência contra a mulher é crime/Denuncie: disque 180/Central de Atendimento à Mulher".
Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura por 20 cm (vinte centímetros) de altura, texto impresso com letras proporcionais às

dimensões da placa, de fácil compreensão e com contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 4.
A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à sanção de advertência por escrito da autoridade competente.
Art. 5.
Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2026.

ANEXO

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3

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