Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16457, de 16 de março de 2026

Nº 16.457/2026

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga a utilização de Biometria Facial para acesso a estádios de futebol no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso a estádios de futebol em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.
Art. 3.
A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios.
Art. 4.
Fica determinado que o acesso aos estádios de futebol só será permitido após a identificação do torcedor através do sistema de Biometria Facial.
Parágrafo únicoCaso o sistema de Biometria Facial não reconheça a identidade do torcedor, será exigido que este se submeta a outras formas de identificação complementares, tais como apresentação de documentos de identificação pessoal.
Art. 5.
É vedado o compartilhamento de dados biométricos dos torcedores com terceiros, exceto em casos de requisição por autoridade policial ou judicial, devidamente fundamentada, devendo estar em perfeita consonância com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estádios de futebol às seguintes penalidades:
Imulta por cada infração cometida;
IIsuspensão temporária do alvará de funcionamento do estádio;
IIIcassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente para estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.